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Considera-se aprendiz o trabalhador maior de 14 e menor de 24 anos de idade, sujeito à formação técnico-profissional metódica que celebra contrato de aprendizagem e matriculado em Serviços Nacionais de Aprendizagem ou em outras entidades autorizadas por lei.
Ao celebrar o contrato de aprendizagem, o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programas de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
Os estabelecimentos de qualquer natureza, exceto as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) e as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional, são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, sendo que frações de unidade no cálculo da referida percentagem darão lugar à admissão de um aprendiz.
Observa-se que da mencionada base de cálculo ficam excluídos os empregados que executem os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário, instituído pela Lei nº 6.019/1974, bem como os aprendizes já contratados.
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Ao empregado aprendiz é garantido o salário mínimo/hora, salvo condição mais benéfica fixada no contrato de aprendizagem ou prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, em que se especifique o salário mais favorável ao aprendiz, bem como o piso regional de que trata a Lei Complementar nº 103/2000.
Na jornada de trabalho do aprendiz, a qual não excederá 6 horas diárias, estão incluídas as horas destinadas às atividades teóricas e/ou práticas, simultâneas ou não, observando-se que é vedada a prorrogação e a compensação de jornada.
Entretanto, caso o aprendiz já tenha concluído o ensino fundamental, a jornada diária poderá ser de até 8 horas, desde que nela sejam incluídas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
A jornada semanal do aprendiz inferior a 25 horas não caracteriza trabalho em tempo parcial.
A contribuição ao FGTS nos contratos de aprendizagem corresponderá a 2% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, ao aprendiz.
As férias do empregado aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem.
Outras informações constam no Manual de Procedimentos da Edição nº 23/2007, pág. 1, do Caderno de Legislação Trabalhista e Previdenciária. |