| |
A trabalhadora que engravidar após uma rescisão contratual, ou mesmo quando ainda estiver no emprego e vier a ser dispensada por justa causa ou a pedido de demissão durante a gravidez, poderá receber o salário-maternidade de 120 dias diretamente da Previdência Social.
Para exercer este direito é necessário que a desempregada esteja no chamado “período de graça” (período em que se mantém a condição de segurada da Previdência Social, apesar da falta de contribuição por certo tempo - art. 13 do Decreto nº 3.048
|
|
de 1999 - RPS).
Tal direito constitui-se em novidade legal, introduzido por meio do Decreto nº 6.122/2007. Até então, casos isolados eram observados apenas na esfera judicial.
Lembramos, por importante, que a gestante não pode ser dispensada do emprego sem justa causa (art. 10, II, “b” ADCT). Porém, se ela vier a pedir demissão ou, ainda, se for dispensada por justa causa (art. 482 da CLT), terá direito ao referido benefício, anteriormente só concedido em caso de manutenção do vínculo empre-gatício.
|